Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação incluída pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.