Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1656 - Do Pacto Antenupcial
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2007, 10:23. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2367/cc-art-1656-do-pacto-antenupcial.
Acesso em: 27 nov 2024.
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