CC - Art.1631 - Do Poder FAMILIAR - Disposições Gerais
CC - Art.1631 - Do Poder FAMILIAR - Disposições Gerais
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.