CC - Art. 1623 - Da Adoção
CC - Art. 1623 - Da Adoção
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
Precisa estar logado para fazer comentários.