CC - Art. 1588 - Da Proteção da Pessoa dos Filhos
CC - Art. 1588 - Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
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