CC - Art. 1583 - Da Proteção da Pessoa dos Filhos
CC - Art. 1583 - Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
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