CC - Art. 1575 - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
CC - Art. 1575 - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
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