Art. 665 - O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
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