CP. Art. 187 - Violação de privilégio de invenção
CP. Art. 187 - Violação de privilégio de invenção
Art. 187- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Redação anterior:"Violação de privilégio de invenção.Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.Aumento de pena.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego."
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