CP. Art. 192 - Violação do direito de marca (revogado)
CP. Art. 192 - Violação do direito de marca (revogado)
Art. 192- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Redação anterior:"Violação do direito de marca.Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio:I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão; II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I; III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito: a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."
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