CP. Art. 196 - Concorrencia desleal (revogado)
CP. Art. 196 - Concorrencia desleal (revogado)
Art. 196 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Redação anterior:"Concorrência Desleal.Art. 196 - Fazer concorrência desleal:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.§ 1º - Comete crime de concorrência desleal quem:Propaganda deslealI - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;Desvio de clientelaIII - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;Falsa indicação de procedência de produtoIV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria com falsa indicação de procedência;Uso indevido de termos retificativosV - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtorVI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimentoVII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;Falsa atribuição de distinção ou recompensaVIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtorIX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;Corrupção de prepostoX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida; Violação de segredo de fábrica ou negócioXII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. X a XII, em que cabe ação pública mediante representação."
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