CLT - Art. 847 - Da Audiência de Julgamento
CLT - Art. 847 - Da Audiência de Julgamento
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação incluída pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
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