Art. 460 - Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR)
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para esse artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.