CC - Art. 1121 - Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades
CC - Art. 1121 - Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
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