CC - Art. 1118 - Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades
CC - Art. 1118 - Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
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