Art. 407 - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (NR)
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para esse artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.