Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
TRF1 - Processo penal. Produção de prova. Necessidade de repetição.
Habeas Corpus. Aditamento da denúncia. Inquirição de testemunhas. Refazimento do ato – “Se o paciente não era réu no processo-crime à época da oitiva das testemunhas de acusação, deve ser repetido o ato, tendo em vista seu direito de participar na formação da prova” (TRF 1ª R. – 3ª T. – AC 2005.38.03.000184-8/MG – rel. Cândido Ribeiro – j. 17.07.2007 – DJU 17.08.2007, p. 14).
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