Art. 154 - Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para esse artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.