CC - Art. 768 - Do seguro - Disposições gerais
CC - Art. 768 - Do seguro - Disposições gerais
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Conteúdo Jurídico, o autor
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Precisa estar logado para fazer comentários.