CC - Art. 510 - Da venda a contento e da sujeita a prova
CC - Art. 510 - Da venda a contento e da sujeita a prova
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
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