Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada .(Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação incluída pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.