Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
NOVO: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU contra o art. 39, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos. Salientando que a norma do § 2º do art. 230 da CF é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, entendeu-se que o legislador ordinário nada mais fez que dotar de efetividade um dos direitos sociais do idoso (...). Asseverou-se que o direito dos idosos ao transporte gratuito não é um fim em si mesmo, e que a facilidade de seu deslocamento físico pelo uso de transporte coletivo deve ser assegurada como garantia da qualidade digna de vida para os que não podem pagar ou já colaboraram com a sociedade em períodos pretéritos, de modo a lhes caber, nesta fase da vida, tal benefício, a ser custeado pela sociedade. Aduziu-se, também, que mesmo nos contratos de concessão ou permissão assinados antes da promulgação da Constituição, em respeito à garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, os delegados dos serviços de transporte municipal e intermunicipal apenas poderiam requerer a alteração dos contratos para cobrir-se, financeiramente, com os ônus comprovados em planilha sobre o uso dos transportes delegados pelos idosos. Acrescentou-se que, após a promulgação da Constituição da República, todos os concessionários e permissionários estão submetidos às suas normas, não podendo, desde então, alegar que não sabiam do direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito. Dessa forma, a compensação pela gratuidade de transporte coletivo urbano aos idosos, pleiteada pela requerente, além de não prevista na Constituição Federal, só seria admitida se fosse comprovado prejuízo real para as empresas em regime de concessão ou permissão, ante um desequilíbrio extraordinário e inesperado, o que não ocorrera, haja vista ser habitual, entre concessionários e permissionários, a previsão dos custos e dos lucros. Por fim, esclareceu-se que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não estaria incluído no rol de benefícios da seguridade social, razão por que as normas constitucionais a ela atinentes (CF, artigos 194 a 204) não se aplicariam à específica disciplina do direito dos idosos.” (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-9-07, Informativo 480)
NOVO: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra o § 2º do art. 112 da Constituição estadual, que estabelece que não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Entendeu-se não estarem configuradas as alegadas ofensas ao princípio federativo (CF, artigos 1º, 18 e 25), ao princípio da separação dos poderes (CF, artigos 2º; 61, § 1º, II, b) ou ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários (CF, artigos 1º, III; 170, III e VII; 203, I, II e IV; 206, I; 208, VII; 227, § 1º, II; 230, § 2º). Quanto ao princípio federativo, considerou-se que a exigência constante do dispositivo impugnado constituiria mera restrição material à atividade do legislador estadual, que ficaria impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio, sendo, ademais, assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem ser reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, o que não seria o caso do referido preceito. No que se refere ao princípio da separação dos poderes, asseverou-se que o art. 61, § 1º, II, b, da CF estaria dirigido exclusivamente aos Territórios, não havendo se falar, ainda, em afronta à prerrogativa do Poder Executivo de celebrar contratos administrativos, haja vista que a norma não lhe vedaria tal poder, sendo seu exercício submisso integralmente ao princípio da legalidade. Por fim, aduziu-se, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a exigência de indicação da fonte de custeio para permitir a gratuidade dos serviços não seria óbice à concessão desse benefício, e que tal medida revestir-se-ia de providencial austeridade, uma vez que se preordenaria a garantir a gestão responsável da coisa pública, o equilíbrio na equação econômico-financeira informadora dos contratos administrativos e a própria viabilidade e a continuidade dos serviços públicos e das gratuidades concedidas.” (ADI 3.225, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-07, Informativo 480).
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