Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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Caput
"Ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum da Turma. Exigência de diploma de curso superior em Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão e liberdade de informação. Arts. 5º, XIII, e 220, caput e § 1º, da Constituição Federal. Configuração da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da pretensão cautelar (periculum in mora). Cautelar, em questão de ordem, referendada." (AC 1.406-MC-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-11-06, DJ de 19-12-06)
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