Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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Inciso I
"Ação direta de inconstitucionalidade — Novo Código Civil (2002), art. 59 — A questão da autonomia dos entes de direito privado, inclusive das entidades desportivas, e o poder de regulação normativa do estado — O postulado constitucional da liberdade de associação — A evolução dessa liberdade de ação coletiva no constitucionalismo brasileiro — As múltiplas dimensões da liberdade de associação — Modificação superveniente, de caráter substancial, introduzida no texto da norma estatal impugnada — Hipótese de prejudicialidade — Extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata — Precedentes do Supremo Tribunal Federal — Ação direta julgada prejudicada." (ADI 3.045, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-05, DJ de 1º-6-07)
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