Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de Carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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