Art. 31 - Aos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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