Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da Carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste Artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua Carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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