Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Caput
“O Tribunal, por maioria, deu pela parcial procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 11.970/97, do Estado do Paraná, que ‘institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica’, cuja finalidade é auxiliar na gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo, bem como pela captação e pelo gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais (...). Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da lei impugnada, que permite que os servidores estaduais da educação optem pelo regime celetista ao ingressarem nos quadros do PARANAEDUCAÇÃO, por reputar violado o art. 39, caput, da CF, na redação anterior ao advento da EC 19/98, vigente à época da edição da lei, que estabelecia a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos. No ponto, salientou-se o fato de ter sido restabelecida a vigência desse dispositivo constitucional no julgamento da ADI 2.135-MC/DF (j. em 2-8-2007, v. Informativo 474). Deu-se interpretação conforme ao art. 3º, I, da mesma lei, que confere à referida entidade a competência para ‘gerir os recursos de qualquer natureza destinados ao desenvolvimento da educação, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado’, no sentido de que a gerência de recursos públicos do PARANAEDUCAÇÃO se restrinja àqueles que lhe forem especificamente consignados pelo Poder Público estadual, não abragendo todo e qualquer recurso alocado a essa função estatal. Deu-se interpretação conforme, também, ao art. 11, IV e VII, dessa lei, que autoriza o instituto a ‘baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis’, bem como a definir ‘os critérios de utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema Estadual de Educação’, de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de recursos financeiros têm como objeto unicamente os recursos formal e especificamente alocados a essa entidade. Considerou-se, quanto a esses dispositivos, que o PARAEDUCAÇÃO não poderia gerir a integralidade dos recursos destinados à educação, sob pena de o Estado abdicar de seu dever constitucional (CF, art. 205), transferindo a responsabilidade de sua direção para essa entidade.” (ADI 1.864, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-8-07, Informativo 475)
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