Art. 909 - Todavia na arrecadação, administração e distribuição dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de falência, se guardará no Juízo ordinário quanto se acha determinado pelo presente Código para as quebras dos comerciantes matriculados, na parte que for aplicável. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.