Art. 902 - Concedida a moratória, o Tribunal nomeará dois dos credores do indiciado para que fiscalizem a sua conduta durante a mesma moratória: e esta será revogada a requerimento dos Fiscais, ou ainda de algum outro credor, sempre que se provar, ou que o impetrante procede de má fé e em prejuízo dos credores, ou que o estado dos seus negócios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua, que o ativo não bastará para solver integralmente as dividas passivas.
Nestes casos o Tribunal, revogada a moratória, procederá imediatamente a declarar a falência, continuando nos mais atos ulteriores e conseqüentes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
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