Art. 877 - Tem o credor hipoteca tácita especial: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;
2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias;
3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor;
4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);
5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);
6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);
7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);
8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);
9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e632).
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