Art. 876 - São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:
1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841);
3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806);
4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);
5 - Hipoteca tácita especial;
6 - Hipoteca tácita geral.
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