Art. 824 - Contra todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
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