Art. 820 - Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Qualificada a quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.
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