Lei 8.112/1990 - Art. 206 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Licença para Tratamento de Saúde
Lei 8.112/1990 - Art. 206 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
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