Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Informativo Nº: 0321 Período: 21 de maio a 1º de junho de 2007.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Cuida-se de conflito estabelecido entre o juiz trabalhista e o juiz federal para conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento de seguro- desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho. A Min. Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefício integrante da seguridade social previsto no art. 7º, II, da CF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendo sido criado com o objetivo de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa. É mantido com os recursos provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pelo art. 10 da Lei n. 7.998/1990 e se encontra vinculado ao Ministério do Trabalho. Observa-se que os recursos destinados a custear tais benefícios são arrecadados pela União, cabendo, então, à Justiça Federal conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento das discutidas verbas. Consta, ademais, que não há qualquer discussão em torno de relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF/1988 (com redação conferida pela EC n. 45/2004). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal. Precedentes citados: CC 54.509-SP, DJ 13/3/2006, e CC 11.993-PE, DJ 6/3/1995. CC 57.520-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2007.
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