Lei 8.112/1990 - Art. 14 - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição - Da Posse e Exercício
Lei 8.112/1990 - Art. 14 - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição - Da Posse e Exercício
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
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