Lei 9.784/1999 - Art. 55 - Da anulação, revogação e Convalidação
Lei 9.784/1999 - Art. 55 - Da anulação, revogação e Convalidação
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
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