LC 75 - Art. 109 - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
LC 75 - Art. 109 - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
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