Súmula 266 do STJ.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Referência:
CF/88, art. 37, I e II.
REsp 131.340-MG (5ª T 25/11/97 - DJ 02/02/98)
AgRg no Ag 110.559-DF (5ª T 10/08/99 - DJ 13/09/99)
RMS 10.764-MG (5ª T 16/09/99 - DJ 04/10/99)
REsp 173.699-RJ (5ª T 09/03/99 - DJ 19/04/99)
RMS 9.647-MG (6ª T 18/05/99 - DJ 14/06/99)
Súmula 266 do STJ
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Referência:
CF/88, art. 37, I e II.
REsp 131.340-MG (5ª T 25/11/97 - DJ 02/02/98)
AgRg no Ag 110.559-DF (5ª T 10/08/99 - DJ 13/09/99)
RMS 10.764-MG (5ª T 16/09/99 - DJ 04/10/99)
REsp 173.699-RJ (5ª T 09/03/99 - DJ 19/04/99)
RMS 9.647-MG (6ª T 18/05/99 - DJ 14/06/99)
Informativo Nº: 0321 Período: 21 de maio a 1º de junho de 2007.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO.
Nas inscrições provisórias ao concurso de oficial de cartório de registro de imóveis, a candidata já portava seu diploma de bacharela em Direito, porém ainda sem o devido registro. Quando da inscrição definitiva, exigida a apresentação do diploma, desse já constava tal registro. O MS impetrado pelo candidato ao final preterido veio sob a alegação de que a candidata aprovada em primeiro lugar não havia cumprido as exigências postas no edital, apesar de a comissão do concurso expressamente ter facultado a apresentação do diploma naqueles moldes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu correto o ato da autoridade coatora, pois se amolda aos ditames do art. 14 da Lei n. 8.935/1994, que possibilita a apresentação do diploma registrado até o ato de delegação, pelo que descabida a exigência de apresentá-lo no ato da inscrição. Anotou-se que esse entendimento coaduna-se ao enunciado da Súm. n. 266-STJ. Todavia o Min. João Otávio de Noronha acompanhou a Turma quanto ao resultado, porém ao fundamento de que, quando exigida a apresentação do documento ao tempo da inscrição definitiva, conforme os ditames do próprio edital, esse já estava registrado. Anotou que o referido artigo da Lei n. 8.935/1994 não cuida de concurso público, mas sim do ato de delegação do exercício da atividade notarial e nem sequer a Súm. n. 266-STJ aplicar-se-ia ao caso. Precedentes citados do STF: ADI 2.069-DF, DJ 9/5/2003; do STJ: RMS 17.076-MG, DJ 21/3/2005. RMS 17.077-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2007.
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