Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
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Caput
NOVO: "Agravo regimental. Decisão concernente à perda do objeto da reclamação. Mandato dos juízes classistas expirado. Agravo regimental visando ao cumprimento integral da liminar concedida. Pagamento de proventos devidos. Exercício do mandato classista. Reforma do ato que julgou prejudicado o pedido. Seguimento à reclamação. Processamento da reclamação para resguardar os efeitos da liminar concedida. Decisão liminar que visava a assegurar o exercício dos mandatos de Juiz Classista Temporário do TRT da 5ª Região àqueles cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/99. Agravo regimental provido." (Rcl 1.993-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-3-07, DJ de 8-6-07)
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