Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Caput
"Compete à Justiça Comum estadual o julgamento de controvérsia relativa à complementação de proventos de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre de contrato de trabalho." (AI 591.875-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-06, DJ de 8-9-06). No mesmo sentido: AI 618.944-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-2-07, DJ de 13-4-07
"Servidor Público — Conversão do regime celetista em regime estatutário — Superveniência da Lei n. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único — Conseqüente cessação da competência da Justiça do Trabalho — Reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar controvérsias surgidas após a edição da Lei n. 8.112/90 — Precedentes — Recurso de agravo improvido." (AI 400.991-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ de 29-6-07)
Inciso I
"Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho — que é referente a questões do regime celetista — para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único." (AI 609.855-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 31-8-07)
"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-07, DJ de 3-8-07)
"Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente." (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-07, DJ de 23-3-07)
Inciso IV
"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-07, DJ de 3-8-07)
Inciso VI
"Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador." (RE 503.278-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-4-07, DJ de 3-8-07). No mesmo sentido: RE 509.353-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, DJ de 17-8-07.
"Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04." (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-6-05, DJ de 9-12-05). No mesmo sentido: AI 529.763-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-10-05, DJ de 2-12-05. No mesmo sentido: RE 461.925-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-06, DJ de 8-9-06; AI 615.491-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-5-07, DJ de 3-8-07.
"Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador." (RE 503.043-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-4-07, DJ de 1º-6-07)
"Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. As ações em trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não fora apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados. ‘Consideram-se de interesse público as disposições atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo, aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito; o veredictum firma o direito do Autor no sentido de prosseguir perante a Justiça que tomara, de início, conhecimento da causa’ (Carlos Maximiliano). Precedente plenário: CC 7.204. Outros precedentes: RE 461.925-AgR, RE 485.636-AgR, RE 486.966-AgR, RE 502.342-AgR, RE 450.504-AgR, RE 466.696-AgR e RE 495.095-AgR. Agravo regimental desprovido." (RE 504.374-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-2-07, DJ de 11-5-07)
Inciso VIII
"Recursos extraordinários — Medida cautelar incidental — Competência da Justiça do Trabalho para declarar a natureza de verbas fixadas em acordo trabalhista — Matéria pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (AC 1.109/SP) — Pretendida suspensão de exigibilidade de débito previdenciário contestado pela instituição financeira interessada — Cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora — Outorga de eficácia suspensiva a recursos extraordinários, que, interpostos pela parte requerente, já foram admitidos pela presidência do tribunal recorrido — Decisão referendada pela turma." (AC 1.556-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-3-07, DJ de 23-3-07)
Inciso IX
“O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho (...) Entendeu-se que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da CF.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-07, Informativo 454)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 114 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2007, 16:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/995/cf-art-114. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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