Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
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Caput
“Por vislumbrar aparente ofensa às garantias da coisa julgada e da isonomia, o Tribunal, em votação majoritária, deferiu, em parte, medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001— que, acrescendo o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista —, para suspender a eficácia do seu art. 3º, que inclui o § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97 (...). Afastou-se, por outro lado, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade relativamente aos artigos 1º e 2º da norma impugnada (...). Quanto à alegada ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 32/2001, que vedou o trato de matéria processual por meio de medida provisória, afirmou-se que a norma atacada seria anterior a essa emenda. No que tange à citada afronta ao § 3º do art. 111 da CF, considerou-se o fato de que a competência do TST e o recurso de revista ou seu respectivo processamento não têm definição constitucional.” (ADI 2.527-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-07, Informativo 476)
"Agravo regimental. Decisão concernente à perda do objeto da reclamação. Mandato dos juízes classistas expirado. Agravo regimental visando ao cumprimento integral da liminar concedida. Pagamento de proventos devidos. Exercício do mandato classista. Reforma do ato que julgou prejudicado o pedido. Seguimento à reclamação. Processamento da reclamação para resguardar os efeitos da liminar concedida. Decisão liminar que visava a assegurar o exercício dos mandatos de Juiz Classista Temporário do TRT da 5ª Região àqueles cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/99. Agravo regimental provido." (Rcl 1.993-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-3-07, DJ de 8-6-07)
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