EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE JOÃO PESSOA-PB
Processo nº xxxx
FULANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 396 e 396A do Código de Processo Penal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA PRÉVIA ESCRITA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS:
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 129§ 9º c/c Art. 7º, I, da Lei 11.340/2006.
Consta da denúncia que no dia 10 de agosto de 2014, FULANO agrediu fisicamente sua companheira ........................., já devidamente qualificada nos autos da presente Ação.
As declarações feitas no inquérito policial pela suposta vítima são inverídicas. O que ocorreu verdadeiramente, foi que a “vítima” deu início às agressões e para detê-la, o acusado foi obrigado a revidar e levemente a machucou para evitar a continuidade da luta corporal iniciada por ..........., caracterizando desta forma uma legítma defesa.
A própria suposta vítima declarou expontaneamente em sede policial que não tem interesse em dá prosseguimento à presente Ação, demonstrando está arrenpendida por não ter relatado os fatos como realmente eles aconteceram.
Assim, deve o acusado ser absolvido sumariamente pela prensença da excludente de ilicitude do Artigo 25 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que agiu para repelir moderadamente injusta agressão a direito seu, nos termos do Artigo 397, I, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Senão vejamos a nossa jurisprudência:
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10325130015994001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 09/12/2015 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMADEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. Demonstrando as provas dos autos que o acusado agiu para repelir as agressões da vítima, em meio a uma discussão do casal, configurando a excludente de ilicitude da legítima defesa, imperativo que seja mantida a sua absolvição.
Se Vossa Excelência não entender pelo reconhecimento da legítima defesa, que absolva o acusado com esteio no princípio do “in dubio pro reu” ou no Artigo 386, VI, do CPP.
Assim tem entendido os nossos Tribunais:
TJ-PE - Apelação APL 4193711 PE (TJ-PE) Jurisprudência • Data de publicação: 15/07/2016 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE O INÍCIO DA AGRESSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. No Estado Democrático de Direito a existência de dúvida substancial é suficiente para absolver o réu da imputação que lhe é feita na denúncia. Não se olvide que a ordem jurídica penal encontra-se erigida sobre os pilares do in dubio pro reo e da presunção de inocência, de forma que a existência de fundada dúvida sobre a ocorrência do crime deve levar à absolvição do réu, com fulcro no art. 386 , VI , do Código de Processo Penal , conforme reconheceu o juiz a quo. 2. Não se sabendo em que circunstâncias ocorreu a luta corporal entre a vítima e o acusado, ou seja, não ficando claramente demonstrado quem iniciou as agressões, praticadas mutuamente, a absolvição do réu se impõe. 3. Deve-se, na hipótese, prestigiar o sentimento do juiz monocrático quanto às suas impressões relativas à prova oral. Não se olvide que o juiz, que viu e ouviu os depoimentos orais, está em condições mais adequadas para formar a melhor convicção quanto à veracidade dos fatos.
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10395090257415001 MG (TJ-MG) Jurisprudência Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". MANTER DECISÃO ABSOLUTÓRIA. - Não existindo nos autos provas cabais capazes de afastar a tese de agressões mútuas e de comprovar quem teria dado início as referidas agressões, há que ser aplicado ao caso o princípio do "in dubio pro reo".
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10408090235529001 MG (TJ-MG) Jurisprudência Data de publicação: 08/03/2013 Ementa: LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". MANTER DECISÃO ABSOLUTÓRIA. - Não existindo nos autos provas cabais capazes de afastar a tese de agressões mútuas argüida pelo acusado e de comprovar quem teria dado início as referidas agressões, há que ser aplicado ao caso o princípio do "in dubio pro reo", mantendo-se a absolvição.
TJ-MS - 00134261520138120002 MS 0013426-15.2013.8.12.0002 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 09/05/2017 Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – RECURSO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA – INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE MÚTUAS AGRESSÕES – RECURSO DESPROVIDO. I - Quando os elementos de prova constante da instrução processual não permitem aferir indene de dúvidas que o apelado ofendeu a integridade corporal da vítima, vislumbrando-se a possibilidade de agressões mútuas ou mesmo do uso da força para se defender, a absolvição é medida de rigor. II - Em face da constatação de mútuas agressões, se o acervo probatório não permite afirmar que agressor e vítima agiram com a intenção de provocar lesões ou se algum deles apenas tentou se defender, imperiosa se torna a absolvição do acusado.
3. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer a absolvição do acusado nos termos do Artigo 397, I, do CPP;
Subsidiariamente, absolvição com fulcro no Artigo 386, VI, do CPP, ou no Princípio do in dubio pro reu;
Ou subsidiariamente em caso de uma eventual condenação, seja a pena substituída por uma restritiva de direitos do Artigo 43 do Código Penal Brasileiro.
Termos em que,
Pede deferimento.
João Pessoa, 15 de agosto de 2018
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JAILSON DA SILVA AMARAL-Advogado
OAB nº 24.642/PB
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