ENUNCIADO:
NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DEVEM FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FONTE:
DJ: 15/03/2002 - Pág. 352
REFERÊNCIAS:
Lei 9424/96, art. 15, § 1º;
AC 2000.02.01.029871-6 (1ª Turma - DJ: 03/05/01);
AC 1999.02.01.046163-5 (2ª Turma - DJ: 07/06/01);
AC 2000.02.01.022323-6 (4ª Turma - DJ: 11/01/01).
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