ENUNCIADO:
O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO É AUTO-APLICÁVEL, POR DEPENDER DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, SÓ IMPLEMENTADA COM A EDIÇÃO DAS LEIS 8212/91 E 8213/91, QUE APROVARAM O PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FONTE:
DJ: 15/03/2002 - Pág. 352
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 202;
Lei 8212/91;
Lei 8213/91;
EIAC 92.02.14572-5 (Plenário - DJ: 08/10/96);
EIAC 94.02.19330-8 (Plenário - DJ: 11/08/98);
AC 95.02.06672-3 (2ª Turma - DJ: 06/07/99);
EDAC 98.02.00420-0 (3ª Turma - DJ: 29/03/01);
AC 2000.02.01.045653-0 (4ª Turma - DJ: 12/03/01);
AC 96.02.01243-9 (5ª Turma - DJ: 24/11/98).
Precisa estar logado para fazer comentários.