ENUNCIADO:
EM SE TRATANDO DE CRIMES AMBIENTAIS, A REGRA É A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EXCETO SE PRATICADOS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E EMPRESAS PÚBLICAS.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 109, IV e art. 225;
Lei 9605/98;
Súmula 91 (STJ) (cancelada)
HC 18366/PA (STJ - 6ª Turma - DJ: 01/04/02);
CC 31759/MG (STJ - 3ª Seção - DJ: 12/11/01);
CC 35058/SP (STJ - 3ª Seção - DJ: 19/12/02);
CC 35476/PB (STJ - 3ª Seção - DJ: 07/10/02);
CC 35502/SP (STJ - 3ª Seção - DJ: 19/12/02);
INQ 2000.02.01.036955-3 (Plenário - DJ: 09/08/01);
RCCR 2002.02.01.011874-7 (2ª Turma - DJ: 03/12/02);
RCCR 2001.02.01.009195-6 (6ª Turma - DJ: 04/09/02).
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