ENUNCIADO:
A SUSPEITA DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZA, DE IMEDIATO, A SUA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO, SENDO INDISPENSÁVEL A APURAÇÃO DOS FATOS MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 120
REFERÊNCIAS:
Lei 9528/97, art. 69, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º;
Súmula 473 (STF);
Súmula 160 (TFR);
RESP 149205/SP (STJ - 5ª Turma - DJ: 30/11/98);
RESP 172869/SP (STJ - 5ª Turma - DJ: 20/08/01);
RESP 174435/SP (STJ - 6ª Turma - DJ: 06/09/99);
AGA 471185/RJ (STJ - 6ª Turma - DJ: 19/12/02);
AGAMS 1999.02.01.059162-2 (1ª Turma - DJ: 21/06/01);
AC 2001.02.01.011623-0 (2ª Turma - DJ: 21/06/01);
AMS 2000.02.01.045031-9 (3ª Turma - DJ: 19/06/01);
AMS 1999.02.01.042805-0 (4ª Turma - DJ: 23/05/00);
AMS 99.02.13426-2 (5ª Turma - DJ: 12/06/01);
AMS 2001.02.01.020183-0 (6ª Turma - DJ: 13/11/01).
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