ENUNCIADO:
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS PARÁGRAFOS §§ 5º E 6º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, SÃO AUTO-APLICÁVEIS.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 120
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 201, §§ 5º e 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98;
Súmula 23 (TRF 1ª Região);
Súmula 5 (TRF 3ª Região);
Súmula 24 (TRF 4ª Região);
Súmula 8 (TRF 5ª Região);
AGR 152294 (STF - 2ª Turma - DJ: 17/12/93);
AGR 152431 (STF - 2ª Turma - DJ: 27/08/93);
RESP 75379/SP (STJ - 6ª Turma - DJ: 11/03/96);
EIAC 90.02.22586-5 (Plenário - DJ: 23/11/93);
AC 2000.02.01.019714-6 (1ª Turma - DJ: 01/08/00);
AC 97.02.01554-5 (2ª Turma - DJ: 09/11/99);
AC 94.02.20760-0 (3ª Turma - DJ: 22/02/00);
AC 99.02.09864-9 (4ª Turma - DJ: 29/03/01);
REO 1999.02.01.037616-4 (5ª Turma - DJ: 21/11/00).
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