EMENTA: A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 100, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO OBRIGA A FAZENDA PÚBLICA A DISPENSAR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
FONTE: DJ 27/11/91 - PÁG. 30.085
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AI 90.01.18023-0/BA (TP 3/10/91)
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